Publicações

30 Julho 2025

Autorização de Residência para Investimento (ARI) – Visto Gold

O regime da Autorização de Residência para Investimento (ARI), vulgarmente conhecido como Visto Gold, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, encontra-se em vigor desde 2012 e permite que cidadãos estrangeiros possam requerer uma autorização de residência em Portugal mediante a realização de uma atividade de investimento qualificada.

O investimento pode ser realizado a título pessoal ou através de uma sociedade comercial, devendo conduzir à concretização de, pelo menos, uma das seguintes modalidades de investimento previstas na lei, e por um período mínimo de cinco anos.

1. Criação de Emprego

Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.

2. Investimento em Investigação Científica

Transferência de capitais igual ou superior a €500.000,00, aplicada em atividades de investigação científica desenvolvidas por instituições públicas ou privadas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

3. Investimento em Produção Artística e Património Cultural

Transferência de capitais igual ou superior a €250.000,00, aplicada em:

  • Produção artística;
  • Recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • Através de entidades públicas ou privadas com estatuto de utilidade pública, fundações, associações culturais, entre outras com atribuições nestas áreas.

4. Investimento em Fundos de Capital Não Imobiliários

Transferência de capitais igual ou superior a €500.000,00, destinada à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo (não imobiliários), que:

  • Sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa;
  • Tenham uma maturidade mínima de cinco anos no momento do investimento;
  • Apliquem, pelo menos, 60% dos seus ativos em sociedades comerciais com sede em Portugal.

5. Constituição ou Reforço de Sociedade Comercial

Transferência de capitais igual ou superior a €500.000,00, por um período mínimo de três anos, destinada a:

  • Constituição de uma sociedade comercial com sede em Portugal, com a criação de cinco postos de trabalho permanentes;
  • Ou reforço do capital social de sociedade já existente com sede em Portugal, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes;
  • Ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, dos quais cinco permanentes.

O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento beneficia de uma redução de 20% quando o projeto for desenvolvido em territórios de baixa densidade, desde que o investimento esteja relacionado com áreas como produção cultural, criação de emprego ou investigação científica.

Cumpre ainda referir que as modalidades de atividade de investimento previstas nos pontos 2 a 5 estão sujeitas a avaliação obrigatória bienal, com enfoque nos seus impactos na atividade científica, cultural, na promoção do investimento direto estrangeiro e na criação de emprego.

Adicionalmente, estas atividades não podem ter como finalidade, direta ou indireta, o investimento imobiliário.