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22 Dezembro 2022

Isenção laboral

No seguimento de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em outubro de 2022, foi largamente noticiado por diversos órgãos de comunicação, a obrigatoriedade a que os empregadores estão sujeitos em dar dispensa aos colaboradores de prestarem a sua atividade profissional, quando tenham filhos menores de 12 anos.


Contextualizando sumariamente a questão em apreço, foi solicitado pela trabalhadora à entidade empregadora a concessão de um horário flexível, mais concretamente, o pedido de que as folgas fossem gozadas ao Sábado e ao Domingo, pelo facto de ser mãe de dois filhos, de 6 e 10 anos de idade. O seu marido, pai das crianças, trabalhava por turnos em semanas alternadas e fins-de-semana, alegando, adicionalmente, que os rendimentos familiares não permitiam a contratação de uma ama.
Confrontada com este pedido, a entidade empregadora não demonstrou a intenção de aceitar nos termos exatos, uma vez que o horário flexível não permite a escolha aos trabalhadores dos dias de folga.
Após decisões que inicialmente deram razão ao empregador, a trabalhadora, mediante a interposição de recurso, conseguiu que a questão fosse apreciada pelo STJ, ficando decidido no respetivo acórdão que assiste à trabalhadora o direito de, perante as circunstâncias do seu caso, não prestar trabalho ao Sábado e Domingo.
Foi do entendimento do STJ, por um lado, que o regime de horário flexível está previsto constitucionalmente, promovendo a conciliação da atividade profissional com a vida familiar. No entanto, a razão fundamental para a improcedência do pedido reside no facto de a entidade empregadora não ter usado dos argumentos prescritos na lei: a) exigências imperiosas do funcionamento da empresa; b) impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável (“no caso sob judice, para a recusa do pedido da Ré, a Autora não invocou qualquer facto que impossibilitasse o normal funcionamento da “loja”, (…) nem invocou impossibilidade de substituir a Ré, por ser indispensável”).
Aqui chegados, devemos destacar dois pontos fundamentais: o primeiro, de que a questão apreciada no acórdão não ter nada de novo, citando, inclusivamente, decisões anteriormente proferidas. O segundo, prende-se com o facto de a entidade empregadora, numa fase inicial, não ter fundamentado, nem elencado os argumentos que possivelmente lhe teriam permitido, sem eventuais constrangimentos, recusar o pedido.
Conclui-se, por isso, que quando reunidas as condições, os pais de crianças menores de 12 anos poderão não prestar a sua atividade laboral ao Sábado e Domingo, desde que legalmente se encontrem reunidas as condições para o efeito. Assim, contrariamente ao que os órgãos de comunicação social transmitiram, a obrigação de dispensa aos fins-de-semana não é aplicada sem mais.

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