A resposta exige uma ponderação cuidadosa entre dois direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP): o direito de propriedade privada, e o direito à habitação.
O direito de propriedade encontra-se consagrado no artigo 62.º da CRP, que garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. A Constituição admite, contudo, a requisição e a expropriação por utilidade pública, desde que previstas na lei e acompanhadas do pagamento de justa indemnização. Apesar da sua relevância enquanto direito fundamental, a propriedade privada não assume uma natureza absoluta, podendo ser objeto de restrições quando tal se revele necessário à prossecução de interesses públicos constitucionalmente protegidos ou à salvaguarda de outros direitos fundamentais.
Em sentido complementar, o artigo 65.º da CRP reconhece o direito de todos a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Este preceito impõe ao Estado a adoção de políticas públicas destinadas a garantir o acesso à habitação, incluindo a promoção da habitação económica e social, o estímulo à construção privada subordinada ao interesse geral e a criação de mecanismos que assegurem a existência de um mercado de arrendamento acessível.
A consagração constitucional destes dois direitos evidencia a necessidade de compatibilizar a proteção da propriedade privada com a realização da função social da habitação. Essa tensão tornou-se particularmente visível nos últimos anos, em resultado da conjugação de diversos fatores, como o aumento generalizado dos preços da habitação, a escassez de oferta, a concentração da procura nos principais centros urbanos e o impacto do turismo e do investimento imobiliário internacional.
Neste contexto, o legislador procurou responder à crise através de um conjunto de medidas de intervenção no mercado habitacional. Entre as mais debatidas destacou-se o programa "Mais Habitação", que incluiu mecanismos de incentivo ao arrendamento acessível, alterações ao regime do alojamento local, benefícios fiscais destinados a promover a colocação de imóveis no mercado de arrendamento e medidas dirigidas aos imóveis devolutos. Algumas destas soluções suscitaram intenso debate jurídico e político, especialmente as que previam formas de utilização coerciva de imóveis desocupados, por levantarem questões relacionadas com a proteção constitucional da propriedade privada, a proporcionalidade da intervenção pública e a tutela das legítimas expectativas dos proprietários.
Paralelamente, têm sido defendidas outras vias para enfrentar a crise habitacional sem recorrer a restrições particularmente intensas sobre os direitos dos proprietários. Entre elas destacam-se o reforço do parque habitacional público, a simplificação dos procedimentos de licenciamento urbanístico, a redução dos obstáculos administrativos à construção de novas habitações e o aprofundamento dos incentivos fiscais ao arrendamento de longa duração. Estas medidas procuram atuar sobretudo sobre a oferta habitacional, contribuindo para um equilíbrio mais sustentável do mercado.
Do ponto de vista constitucional, a validade das medidas adotadas depende, em larga medida, do respeito pelo princípio da proporcionalidade, consagrado como critério estruturante da atuação dos poderes públicos. Tal princípio exige que qualquer restrição ao direito de propriedade seja adequada à prossecução do fim pretendido, necessária na ausência de alternativas menos gravosas e proporcional em sentido estrito, assegurando um equilíbrio justo entre os benefícios da medida e os sacrifícios impostos aos particulares.
Por conseguinte, embora a crise da habitação possa justificar determinadas limitações ao exercício do direito de propriedade, tais restrições não podem comprometer o conteúdo essencial deste direito nem desrespeitar as garantias constitucionais que o protegem. A intervenção do Estado deve ser orientada por critérios de necessidade, proporcionalidade e segurança jurídica, preservando a confiança dos cidadãos nas instituições e no ordenamento jurídico.
Em última análise, o desafio constitucional não reside na prevalência absoluta de um direito sobre o outro, mas na construção de soluções jurídicas equilibradas que permitam compatibilizar a proteção da propriedade privada com a efetivação do direito à habitação. Numa sociedade marcada por crescentes dificuldades de acesso à habitação, a procura desse equilíbrio continuará a constituir um dos temas centrais do debate jurídico e das políticas públicas em Portugal.