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17 Agosto 2026

Da assinatura em papel à assinatura eletrónica: a evolução da confiança jurídica no digital

Durante muito tempo, assinar um documento significava imprimir, rubricar, assinar e, em determinados casos, reconhecer presencialmente a assinatura. O papel era o suporte natural da contratação e a assinatura manuscrita o principal mecanismo de identificação do signatário e de demonstração da sua vontade.

Hoje, um contrato pode ser celebrado entre pessoas que nunca se encontram fisicamente, através de uma plataforma digital, e assinado em poucos minutos, fazendo com que o papel possa desaparecer por completo.

Esta transformação não eliminou a necessidade de uma assinatura. Alterou, isso sim, a forma como o Direito assegura a sua autenticidade, a identificação do signatário e a integridade do documento.

O enquadramento europeu assenta no Regulamento (UE) n.º 910/2014, conhecido como Regulamento eIDAS, entretanto alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183, que estabelece o quadro europeu aplicável à identificação eletrónica e aos serviços de confiança. Em Portugal, o regime é complementado pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, daquele Regulamento.

Uma das principais particularidades deste regime é precisamente a distinção entre diferentes níveis de assinatura.

A assinatura eletrónica corresponde ao conceito mais amplo e pode assumir formas relativamente simples. A assinatura eletrónica avançada exige garantias adicionais, designadamente a possibilidade de identificar o signatário, o controlo pelo signatário dos meios utilizados para criar a assinatura e a possibilidade de detetar alterações posteriores ao documento.

No nível mais elevado encontra-se a assinatura eletrónica qualificada: uma assinatura eletrónica avançada criada através de um dispositivo qualificado de criação de assinaturas e baseada num certificado qualificado.

A distinção tem consequências jurídicas. O artigo 25.º do eIDAS estabelece que uma assinatura eletrónica não pode ser privada de efeitos jurídicos ou de admissibilidade como prova apenas por ser eletrónica ou por não ser qualificada. Mas estabelece também que a assinatura eletrónica qualificada tem efeito jurídico equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

Assim, a questão deixou de ser simplesmente saber se um documento foi “assinado digitalmente”. É necessário perceber que modalidade de assinatura foi utilizada, que garantias oferece e quais os efeitos jurídicos que lhe estão associados.

O Decreto-Lei n.º 12/2021 estabelece regras específicas quanto à forma e força probatória dos documentos eletrónicos. Em particular, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita em suporte de papel e cria presunções quanto à identidade do signatário ou à existência de poderes de representação, à intenção de assinar e à integridade do documento.

Isto não significa, contudo, que as restantes assinaturas eletrónicas sejam juridicamente irrelevantes. Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do Direito.

Na prática, a escolha do mecanismo de assinatura deve, por isso, atender não apenas à conveniência ou facilidade de utilização, mas também ao nível de segurança jurídica exigido pelo negócio.

Cumpre, todavia, alertar que a possibilidade de assinar eletronicamente não significa que qualquer ato possa ser praticado através de qualquer mecanismo digital.

O eIDAS não prejudica as regras nacionais relativas à celebração e validade dos contratos nem as exigências específicas quanto à sua forma. Assim, a pergunta “podemos assinar eletronicamente?” deve ser acompanhada de uma segunda: “Que formalidade exige a lei para este ato concreto?”.

A assinatura eletrónica também não resolve, por si só, questões relativas aos poderes de representação. Uma assinatura pode ser tecnicamente válida e continuar a ser necessário verificar se o signatário tinha poderes para vincular a pessoa ou sociedade em causa.

A evolução da assinatura eletrónica representa, por isso, mais do que a substituição da caneta por um clique.

No papel, a confiança estava associada à assinatura manuscrita e ao próprio suporte físico. No ambiente digital, essa confiança resulta de uma combinação de identidade, certificados, mecanismos de autenticação, integridade dos documentos e serviços de confiança juridicamente reconhecidos.

O documento pode já não apresentar uma assinatura com a aparência tradicional. Mas a tecnologia permite hoje demonstrar, com diferentes níveis de segurança, quem assinou, em que condições e se o documento foi posteriormente alterado.

A verdadeira transformação está, assim, na passagem de uma confiança assente sobretudo no papel para uma confiança assente na identidade digital e na integridade da informação.

A desmaterialização dos documentos não significou, afinal, a desmaterialização da confiança. À medida que o papel perdeu centralidade, o Direito desenvolveu novos mecanismos para assegurar aquilo que a assinatura sempre procurou garantir: a autoria, a manifestação de vontade e a integridade da declaração.

 

O suporte mudou. A função jurídica da assinatura permanece.