O casamento constitui um dos exemplos mais expressivos desta evolução. Em 2006*, o acesso ao casamento civil encontrava-se vedado a pessoas do mesmo sexo. A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, removeu esse impedimento e alterou o artigo 1577.º do Código Civil, passando a definir o casamento como o “contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”. Eliminando-se o fator diferencial do sexo das pessoas, o enquadramento tornou-se assim mais inclusivo.
Não obstante a igualdade no casamento, a mesma não significou desde logo a igualdade no acesso à adoção. Anos mais tarde, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, foram retirados os entraves existentes no acesso à adoção, ao apadrinhamento civil e a outras relações jurídicas familiares. Desde então, os casais do mesmo sexo passaram a poder adotar nos termos gerais previstos na lei, mantendo-se a apreciação concreta da adequação dos candidatos e do interesse da criança.
Estas alterações mostram uma transformação importante: o Direito português passou a reconhecer juridicamente uma maior diversidade de estruturas familiares.
Também a dissolução do casamento sofreu uma mudança. A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, afastou a culpa como fundamento estruturante do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, evidenciando a rutura definitiva do casamento. O Direito passou a reconhecer o divórcio sem consentimento de um dos titulares, ao invés de divórcio ltigioso com base na culpa.
Neste âmbito e de especial relevância face ao ponto anterior, foi igualmente susbstituida a expressão “poder paternal” por “responsabilidades parentais”. A alteração desta terminologia exprime uma orientação de deveres dos pais perante os filhos e não de autoridade sobre estes: à volta dos deveres de cuidado, educação e proteção. Após a separação, o exercício conjunto das responsabilidades relativas às questões de particular importância assume-se como regra, sem prejuízo das exceções justificadas pelo interesse da criança. Neste sentido, a parentalidade subsiste para além da relação conjugal.
A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, estabeleceu ainda casos em que a pensão de alimentos deverá manter-se até aos 25 anos. Esta continuidade admite exceções, nomeadamente quando a formação esteja concluída, tenha sido livremente interrompida ou a exigência da prestação se revele irrazoável. A maioridade deixou, assim, de representar o fim automático desta obrigação.
Vinte anos depois, existe um Direito da Família mais atento a novas realidades e para reforçar a proteção jurídica das pessoas que integram diferentes tipos de família - porque a qualidade de um ordenamento jurídico também se mede pela capacidade de proteger as famílias que nele vivem.
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