Nas últimas duas décadas, as relações de consumo sofreram uma transformação profunda. O consumidor que, no início do século, se dirigia a uma loja, escolhia um produto, celebrava um contrato e efetuava um pagamento, encontra hoje uma realidade substancialmente diferente.
O desenvolvimento exponencial da internet ao longo dos últimos anos conduziu a que algumas empresas alterassem o modo de concretização das suas atividades económicas. As empresas passaram progressivamente a recorrer a novas tecnologias e a novos canais de distribuição, modificando o modo de desenvolvimento das suas atividades económicas e a forma de interação com os consumidores.
Esta nova modalidade de negócio, apesar de trazer várias vantagens para o consumidor, levanta várias questões a nível do direito do consumo, uma vez que o consumidor se encontrava numa posição desfavorável face à contraparte.
Na contratação à distância, o consumidor pode não ter contacto direto com o bem, dispondo apenas da informação e das imagens disponibilizadas pelo profissional. Neste contexto, assume particular relevância o direito de livre resolução, enquanto mecanismo destinado a permitir ao consumidor reconsiderar a decisão tomada.
O direito de livre resolução constitui uma das principais garantias associadas aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. O seu fundamento encontra-se na necessidade de compensar determinadas limitações inerentes a estas formas de contratação, assegurando ao consumidor um período durante o qual pode desvincular-se do contrato sem necessidade de apresentar qualquer justificação, nos termos legalmente previstos.
O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Este decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de outubro.
Nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor goza do direito de arrependimento, que se encontra previsto no artigo 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
O n.º 1 do artigo 10.º estabelece que o consumidor tem direito a resolver o contrato, sem incorrer em quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo para o fazer, no prazo de 14 dias. Caso o prestador de serviços ou fornecedor de bens não obedeça ao especificado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º (o dever de prestar informação pré-contratual), o prazo do direito de arrependimento é alargado para 12 meses a contar do termo do prazo inicial (n.º 2 do artigo 10.º). As partes podem vir a estabelecer um prazo mais alargado para o exercício deste direito (n.º 4 do artigo 10.º).
Estamos perante uma revogação unilateral do contrato: uma das partes tem a possibilidade de revogar a vontade que tinha de adquirir o bem ou serviço, manifestando a intenção de retirar o seu consentimento e afastando-se, assim, o princípio pacta sunt servanda.
O consumidor deve ser informado, de forma clara e compreensível, sobre a existência do direito, o respetivo prazo e o procedimento para o seu exercício.
A digitalização das relações de consumo tornou esta questão ainda mais relevante. Se a celebração de um contrato pode ocorrer em poucos segundos através de um computador ou smartphone, também o exercício dos direitos do consumidor deverá ser acessível e desburocratizado. A existência de procedimentos complexos, dificuldades na devolução dos bens ou obstáculos ao reembolso pode comprometer a efetividade prática de um direito que, formalmente, se encontra assegurado.
O direito de livre resolução não é, todavia, absoluto. A lei prevê diversas exceções, justificadas pela natureza de determinados bens ou serviços, nomeadamente em situações relacionadas com bens personalizados, determinados bens selados por razões de saúde ou higiene e alguns conteúdos digitais.
O percurso dos últimos 20 anos demonstra, assim, que o direito de livre resolução se tornou uma peça fundamental na adaptação do Direito do Consumo à realidade digital. O desafio futuro será garantir que este direito não permaneça apenas como uma proteção formal, mas constitua um mecanismo efetivamente acessível ao consumidor.
Num mercado cada vez mais digitalizado, automatizado e caracterizado pela rapidez das decisões de consumo, a verdadeira questão será assegurar que o consumidor mantém não apenas o direito de contratar, mas também uma efetiva possibilidade de reconsiderar a decisão tomada.