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07 Setembro 2026

Inflação e instabilidade económica: quando o contrato é chamado a adaptar-se

Num contexto económico marcado pela inflação, pela volatilidade dos mercados e pelo aumento dos custos de financiamento e de produção, a execução de contratos de longa duração pode tornar-se significativamente mais exigente do que aquilo que as partes anteciparam no momento da sua celebração.

A questão que então se coloca não é apenas económica. É, sobretudo, jurídica: em que medida pode — ou deve — o contrato adaptar-se a uma alteração substancial das circunstâncias que estiveram na base da decisão de contratar?

O princípio pacta sunt servanda continua a constituir o ponto de partida. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, refletindo a força vinculativa do acordo e a necessidade de assegurar confiança e previsibilidade nas relações jurídicas.

Contudo, a força vinculativa do contrato não significa necessariamente a sua absoluta imutabilidade. O artigo 437.º do Código Civil prevê, em circunstâncias excecionais, a possibilidade de modificação ou resolução do contrato quando uma alteração anormal das circunstâncias, que constitua a base do negócio, determine uma afetação grave da posição de uma das partes, em termos incompatíveis com a boa-fé.

A aplicação deste regime requer uma análise particularmente rigorosa. O aumento dos preços ou dos custos não constitui, por si só, fundamento suficiente para alterar um contrato. Será necessário avaliar, designadamente, a previsibilidade da alteração, a natureza e duração do contrato, a repartição contratual dos riscos, a existência de cláusulas de indexação ou revisão de preços e a efetiva dimensão do impacto económico sobre a relação contratual.

É precisamente neste domínio que a assessoria jurídica assume uma dimensão estratégica.

A intervenção do advogado não deverá surgir apenas quando o desequilíbrio económico já se transformou em incumprimento ou litígio. A análise preventiva dos contratos permite identificar antecipadamente os riscos, avaliar a suficiência dos mecanismos de revisão existentes e estruturar soluções que ofereçam maior capacidade de resposta perante alterações relevantes do contexto económico.

A renegociação pode, assim, assumir diversas formas: revisão de preços, introdução de mecanismos de indexação, alteração de prazos ou condições de pagamento, ajustamento das prestações ou inclusão de cláusulas de hardship. Quando adequadamente estruturadas, estas soluções podem permitir preservar a relação contratual, repartindo de forma mais equilibrada os efeitos de uma conjuntura económica adversa.

Mais do que procurar respostas uniformes para fenómenos económicos complexos, importa compreender onde termina o risco normal do contrato e onde começa uma alteração juridicamente relevante das suas premissas.

Num ambiente económico incerto, a segurança jurídica não resulta apenas da estabilidade do contrato. Resulta também da capacidade de antecipar riscos, interpretar corretamente os mecanismos legais disponíveis e negociar soluções juridicamente sustentáveis.

É nessa antecipação que uma assessoria jurídica próxima do negócio acrescenta verdadeiro valor: não apenas na resolução do conflito, mas na sua prevenção e, sobretudo, na construção de contratos preparados para resistir à mudança.