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27 Julho 2026

Remissão Abdicativa: entre a proteção do trabalhador e a segurança jurídica das empresas

É frequente que, aquando da cessação do contrato de trabalho, o empregador apresente ao trabalhador uma declaração de quitação geral, através da qual este declara nada mais ter a receber ou reclamar da entidade empregadora. Durante largos anos, este tipo de declarações foi considerado válido pela jurisprudência portuguesa.
Hoje, porém, o regime é substancialmente distinto.

Estamos perante a remissão abdicativa, figura civilística prevista no artigo 863.º do Código Civil, através da qual o credor renuncia voluntariamente ao seu crédito, extinguindo a correspondente obrigação do devedor.

Sucede que, domínio das relações laborais, esta figura sempre suscitou especiais reservas e alguma controvérsia, pois se por um lado, a autonomia privada constitui um princípio estruturante do direito das obrigações, por outro, a especial tutela conferida ao trabalhador e a natureza tendencialmente indisponível dos créditos laborais justificam uma abordagem mais cautelosa.

Durante décadas, a jurisprudência portuguesa admitiu a validade das declarações de remissão abdicativa do trabalhador após a cessação do contrato de trabalho. A justificação residia na ideia de que, extinto o vínculo laboral e desaparecida a situação de subordinação jurídica, o trabalhador recuperava plena liberdade negocial, podendo renunciar aos seus créditos, desde que a declaração fosse prestada de forma livre, esclarecida e inequívoca.

Esta orientação nunca foi, contudo, consensual. Parte da doutrina, designadamente João Leal Amado (1), tem vindo a salientar que a cessação do contrato não elimina, por si só, a desigualdade material existente entre trabalhador e empregador. A vulnerabilidade económica do trabalhador pode persistir após o termo do vínculo laboral, condicionando a sua liberdade negocial e potenciando a subscrição de declarações de renúncia sem plena consciência das respetivas consequências jurídicas.

Foi precisamente este contexto que motivou a intervenção do legislador através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno). O novo n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho veio estabelecer, de forma expressa, que os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não são suscetíveis de extinção por remissão abdicativa, salvo por meio de transação judicial.

O novo n.º 3 do artigo 337.º do CT representa uma verdadeira mudança de paradigma. Se anteriormente a validade da remissão dependia essencialmente da demonstração da liberdade da declaração negocial, atualmente a lei exige a intervenção do juiz, entendendo que apenas no âmbito de um processo judicial existe um controlo efetivo sobre a vontade do trabalhador e sobre o equilíbrio do acordo alcançado entre as partes.

A solução adotada representa uma alteração profunda do regime anteriormente vigente, privilegiando a intervenção judicial como garantia da validade da renúncia aos créditos laborais. Trata-se, contudo, de uma opção legislativa que não deixou de suscitar debate, designadamente quanto ao seu impacto na autonomia privada das partes, na segurança jurídica e na resolução célere dos litígios emergentes da cessação do contrato de trabalho.

Não surpreende, por isso, que a recente proposta de reforma da legislação laboral apresentada pelo Governo tenha procurado revisitar esta matéria. Entre as alterações propostas encontrava-se a possibilidade de os créditos laborais voltarem a ser objeto de remissão abdicativa através de documento escrito com reconhecimento presencial da assinatura do trabalhador, dispensando-se, assim, a necessidade de homologação judicial.

A proposta procurava encontrar um ponto de equilíbrio entre a proteção do trabalhador e a necessidade de conferir maior flexibilidade às partes na resolução dos litígios decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Em termos práticos, permitiria que trabalhador e empregador alcançassem um acordo definitivo sem necessidade de instaurar uma ação judicial apenas para validar uma declaração de renúncia, reduzindo custos, tempo e litigância.

Apesar disso, a alteração não chegou a ser aprovada, mantendo-se em vigor a redação introduzida pela Lei n.º 13/2023. Assim, continua a não ser admissível a extinção de créditos laborais por remissão abdicativa extrajudicial, salvo quando integrada numa transação celebrada e homologada no âmbito de um processo judicial.

Não obstante o desfecho legislativo, dificilmente se poderá afirmar que o debate ficou encerrado. A proposta revelou que existe uma preocupação crescente com os constrangimentos práticos do regime atualmente vigente, sobretudo nos casos em que ambas as partes pretendem pôr termo ao litígio por acordo, mas se veem obrigadas a recorrer aos tribunais apenas para conferir eficácia à composição alcançada.

Tudo indica, por isso, que esta matéria continuará a marcar a agenda do Direito do Trabalho nos próximos anos. O desafio passará por encontrar uma solução que, sem comprometer a proteção do trabalhador, permita recuperar algum espaço para a autonomia privada e para a resolução consensual dos conflitos laborais, assegurando simultaneamente a necessária segurança jurídica para trabalhadores e empregadores.

 

(1) Cfr. AMADO, João Leal, Da remissão abdicativa em direito do trabalho: em torno do novo n.º3 do Artigo 337º CT, Questões laborais, Ano XXX - n.º63, Jul/Dez 2023